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Conselho Regional de Psicologia

Interrupção Temporária

  • INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA

    Será concedida interrupção temporária do pagamento das anuidades, nos
    seguintes casos:

    I - viagem ao exterior, com permanência superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que ficou ausente do país;

    II - doença devidamente comprovada, que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 (seis) meses dentro do ano em que esteve em licença de saúde.

    Prazo: 30 dias.

    Deverá ser solicitado EXCLUSIVAMENTE via Site – Serviços Online – https://cfpservicos.brctotal.com/crp02_servicosonline/AreaInscrito/Login/Login.aspx
    Ao clicar no link acima, deverá escolher obrigatoriamente o Requerimento – Interrupção de anuidade por viagem ao exterior ou doença – PF.

    O requerimento deverá ser apresentado durante o ano em que se deu o
    impedimento e valerá para esse ano e para o período subsequente em que persistir o impedimento.

    DOCUMENTO OBRIGATÓRIO:

    1. Cópia da CIP ou Boletim de Ocorrência;

    Caso a solicitação seja por MOTIVO DE VIAGEM, deverá anexar comprovante da viagem, no período superior a 06 meses;

    Caso a solicitação seja por DOENÇA, deverá anexar os laudos médicos, atestado com período de afastamento;

    A (o) profissional receberá informativo após análise.

    O pedido realizado “a posteriori” poderá ser deferido desde que o psicólogo:

    - comprove o motivo, seja por viagem ou doença;

    - comprove ou declare que não exerceu a profissão no período;

    - responsabilize-se por eventuais custos administrativos e/ou judiciais de
    cobrança.

    A interrupção temporária do pagamento será concedida pelo período que for solicitado.

    O requerimento do pedido de interrupção temporária do pagamento será
    dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, instruído com:

    - comprovante da viagem, com o prazo de permanência no exterior ou atestado de profissional de saúde, constando o prazo provável de tratamento;

    - carteira de identidade profissional.

    Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência
    do prazo concedido, o beneficiário da interrupção de pagamento de anuidade deverá regularizar a sua situação no Conselho Regional de Psicologia, para reiniciar as suas atividades mediante comunicação e pagamento da anuidade, de acordo com a tabela em vigor.

    A suspensão de pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período do impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações em dias.
    A Carteira de Identidade Profissional deverá ser devolvida.

    Download: Resolução CFP 001/2012 Download: Resolução CFP 03/2007